Notícias
TIT-SP anula cobrança milionária de ICMS após Fisco admitir erro
A Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, manter a anulação de um Auto de Infração que cobrava mais de R$ 2,6 milhões em ICMS
A Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, por unanimidade, manter a anulação de um Auto de Infração que cobrava mais de R$ 2,6 milhões em ICMS de uma empresa do setor alimentício, por supostas irregularidades na escrituração fiscal e retenção do ICMS-ST. O julgamento, ocorrido em 18 de dezembro de 2025, confirmou a improcedência do auto diante da fragilidade das provas apresentadas pela fiscalização.
O caso teve início com autuação lavrada em abril de 2023, quando a empresa foi acusada de duas infrações: a primeira por deixar de escriturar corretamente, entre maio e dezembro de 2019, notas fiscais de operações tributadas como “remessa para venda fora do estabelecimento”, gerando uma suposta dívida de R$ 1.601.496,05. A segunda infração apontava a não retenção do ICMS-ST, no valor de R$ 996.905,60, em operações realizadas entre abril de 2018 e dezembro de 2019, nas quais a empresa atuava como substituto tributário por ser fabricante de alimentos.
Durante a tramitação administrativa, a empresa apresentou defesa e juntou documentação que, segundo a própria fiscalização, demonstrou a inconsistência das acusações. A autoridade fiscal responsável pelo auto, após diligência, reconheceu equívoco no lançamento, afirmando expressamente que “não se deve insistir na causa perdida” e recomendando a improcedência do feito.
Na mesma linha, a Representação Fiscal reconheceu que os fundamentos da defesa eram válidos e que o agente autuante havia, de fato, reconsiderado sua posição diante das provas apresentadas. O relator do processo acolheu esses argumentos e votou pelo não provimento do Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Pública, destacando que a decisão de primeira instância deveria ser mantida por ausência de controvérsia e concordância do próprio autor do feito.
Referência: Processo n° 5011129-2
Data da publicação do acórdão: 19/12/2025
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 09/2025 | 10/2025 | 11/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,36% | -0,03% | 0,01% |
| IGP-M | 0,42% | -0,36% | 0,27% |
| INCC-DI | 0,17% | 0,30% | 0,27% |
| INPC (IBGE) | 0,52% | 0,03% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,65% | 0,27% | 0,20% |
| IPC (FGV) | 0,65% | 0,14% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,48% | 0,09% | 0,18% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,48% | 0,18% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,57% | 0,37% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.52 | 5.523 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.49351 | 6.51042 |
| Atualizado em: 24/12/2025 19:00 | ||