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CMN altera norma sobre renegociação de dívidas do crédito rural ao amparo do Pronaf
Conselho também autorizou a renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores e produtores rurais com a renda prejudicada por adversidades climáticas
1- Altera norma que trata de renegociação de dívidas de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O item 25 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Pronaf), estabelece as condições para renegociação de dívidas de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf. O inciso III da alínea “f” do item 27 dessa mesma Seção estabelece que os mutuários podem solicitar a renegociação de operações contratadas com recursos do FNO, FCO e FNE até 120 dias após o vencimento da prestação. No entanto, não havia norma sobre as condições de renegociação após esse prazo.
Diante disso, o CMN definiu as regras para o caso de o agricultor familiar solicitar a renegociação de operação vencida há mais de 120 dias. Assim, para esse caso, devem ser aplicados os encargos para a situação de inadimplência, mantendo, porém, a fonte de recursos (fundos constitucionais) que lastreia a operação. Vale ressaltar que as regras gerais para renegociação de operações em situação de inadimplência estão disciplinadas no MCR 2-6-7, MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9.
2 - Autoriza a renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento em 2024, contratadas por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização.
O CMN autorizou as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado, a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento de algumas unidades da federação e relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de adimplência em 30 de dezembro de 2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e observadas as seguintes condições específicas:
a) operações enquadradas: parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados (recursos equalizados, recursos obrigatórios e recursos do FNE, FNO e FCO) ao amparo do Pronaf, Pronamp e dos demais programas de investimento rural do BNDES, bem como das linhas de investimento rural dos fundos constitucionais;
b) as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das seguintes atividades produtivas, conforme as respectivas unidades da federação:
I - produção de soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso;
II - bovinocultura de carne e leite: Minas Gerais;
III - produção de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
IV - produção de bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins;
V - produção de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul;
VI - bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro;
c) saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período;
d) pagamento em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros previstos para esse ano, nas respectivas datas de vencimento das parcelas;
e) reembolso:
I - operações com a última parcela prevista para vencimento em 2024, 2025 ou 2026: até 100% do principal das parcelas de 2024 pode ser reprogramado para reembolso em até 1 ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;
II - operações com última parcela prevista para vencimento após o ano de 2026: até 100% do principal das parcelas de 2024 deve ser somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas a partir de 2025;
f) prazo para formalização da renegociação: até 31 de maio de 2024.
Além disso, o CMN reforçou que os produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento com parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos, atividades e regiões não abrangidas nesta renegociação, caso tenham dificuldades para realizar o pagamento dessas parcelas em função das situações dscritas no MCR 2-6-4, poderão solicitar a renegociação de suas dívidas, observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5, MCR 10-1-25 e 27 e MCR 11-1-4.
Essa medida foi necessária devido ao fato de que, na safra 2023/2024, o comportamento climático nas principais regiões produtoras afetou negativamente algumas lavouras, principalmente de soja e milho, reduzindo a produtividade em localidades específicas das regiões Sul, Centro-Oeste e do Estado de São Paulo. Além disso, de acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), os produtores rurais também têm enfrentado dificuldades com a queda do preço da soja, do milho, da carne e do leite em algumas unidades da federação. Apesar da queda verificada nos preços de alguns insumos agropecuários, os preços desses produtos ainda não voltaram ao patamar histórico, motivo pelo qual os custos de produção têm se mantido elevados em relação aos preços obtidos com a venda dos produtos agrícolas.
A renegociação autorizada abrange operações de investimento cujas parcelas com vencimento em 2024 podem alcançar o valor de R$ 20,8 bilhões em recursos equalizados, R$ 6,3 bilhões em recursos dos fundos constitucionais e R$ 1,1 bilhão em recursos obrigatórios. Caso todas as parcelas das operações enquadradas nos critérios da resolução aprovada pelo CMN sejam prorrogadas, o custo será de R$ 3,2 bilhões, distribuído entre os anos de 2024 e 2030, sendo metade para a agricultura familiar e metade para a agricultura empresarial. O custo efetivo será descontado dos valores a serem destinados para equalização de taxas dos planos safra 2024/2025.
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