Notícias

Erro em cancelamento de benefício do INSS gera dano moral previdenciário

Com esse entendimento, o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez.

O cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez.

O autor da ação recebia a aposentadoria desde 2004. Quatorze anos depois, em 2018, o INSS fez uma operação de pente fino e suspendeu o pagamento por entender que o benefício era indevido. O beneficiário deixou de receber a prestação e, com contas acumuladas, teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes.

O INSS agiu a partir de uma perícia que identificou que não haviam exames ou registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado. Em vez de pedir a atualização desses documentos, preferiu concluir que ele seria plenamente capaz de trabalhar, o que levou ao cancelamento.

Para o juiz da causa, houve falha do serviço prestado pela autarquia. Entendeu ainda que seria desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva.

“A ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída. Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada, portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se vislumbrem aflições à pessoa”, disse.

“Provado o equívoco e a ineficiência da atuação da autarquia com o ato de cessação, entendeu o Julgador que o INSS também deve ser penalizado pelo abuso cometido como forma de compensar os incontroversos prejuízos alimentares do trabalhador”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário e autores da obra Dano noral previdenciário.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5010686-70.2022.4.04.7202

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

01/202502/202503/2025
IGP-DI0,11%1,00%-0,50%
IGP-M0,27%1,06%-0,34%
INCC-DI0,83%0,40%0,39%
INPC (IBGE)0,00%1,48%0,51%
IPC (FIPE)0,24%0,51%0,62%
IPC (FGV)0,02%1,18%0,44%
IPCA (IBGE)0,16%1,31%0,56%
IPCA-E (IBGE)0,11%1,23%0,64%
IVAR (FGV)3,73%1,81%-0,31%

Indicadores diários

Compra Venda
status N/D N/D
code N/D N/D
message N/D N/D
Atualizado em: Data indisponível