Notícias
A substituição tributária sobre transportes
O prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve ver as regras tributárias relativas ao estado de coleta da mercadoria.
O prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve ver as regras tributárias relativas ao estado de coleta da mercadoria.
Sempre, vamos obedecer às regras do estado de início de operação, independentemente de onde for o estado da transportadora.
Dentre as regras que você deve observar, uma delas é se esse estado de coleta atribuiu a outra pessoa a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS do transporte.
Qual será o contribuinte, então, caso a transportadora não tenha inscrição estadual no estado de coleta? As regras estaduais desse estado vão definir o contribuinte.
Nossa legislação hoje prevê três tipos de substituição tributária: antecedente, concomitante e subsequente.
Não, temos a substituição tributária antecedente e subsequente nos transportes, só a concomitante.
Para quem trabalha no departamento fiscal, nesses casos, observe termos da ST:
- Transporte iniciado em um estado que o transportador não tem inscrição estadual
- Serviço de transporte se inicia no estado por um transportador autônomo.
A empresa transportadora, nesses casos, será substituída por outra pessoa para que o ICMS possa ser pago ao estado de início da prestação de serviço (coleta).
Nesse caso, a transportadora ou transportador autônomo fica dispensado ao recolhimento do ST.
A legislação comumente atribui ao remetente ou alienante da mercadoria transportada a condição de substituto.
Em termos de controle, para as empresas que contratam serviços de transporte interestadual, é importante ficar atento a essa questão de a transportadora ter ou não IE no estado de coleta.
O que acontece em muitos casos é que a transportadora resolve recolher o ICMS. Na grande parte dos casos isso ocorre porque o tomador do serviço ou remetente se recusa a pagar o imposto.
Por Carla Lidiane Müller Moritz
- 29 de março de 2023
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |