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Requerimento do Auxílio por Incapacidade Pode ser Feito Mediante Perícia ou por Antecipação de 1 Salário Mínimo
A nova Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 alterou a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, a qual disciplinou a operacionalização da antecipação de parcelas de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), conforme publicamos aqui.
A nova Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 alterou a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, a qual disciplinou a operacionalização da antecipação de parcelas de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), conforme publicamos aqui.
Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19, ficando o INSS autorizado a deferir a antecipação para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
Com o retorno do atendimento presencial das agências do INSS, as mudanças trazidas pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 é que o segurado, no momento do requerimento, poderá optar:
- pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal, cujo serviço de agendamento esteja disponível; ou
- pela antecipação de um salário mínimo, sem a necessidade de realização de perícia imediata.
A opção pelo agendamento da perícia médica exclui o direito da antecipação de um salário mínimo, com a seguinte consequência:
- Agendamento: o segurado deverá aguardar a data de agendamento da perícia na agência do INSS, com a garantia de receber o benefício integral somente após a conclusão médica;
- Antecipação de um salário mínimo: o segurado garante de imediato o recebimento do benefício, limitado ao valor de um salário mínimo, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para recompor as antecipações realizadas.
O segurado que optar pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:
- legível e sem rasuras;
- conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
- conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
- conter o período estimado de repouso necessário.
Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020
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