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A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Através do Ato CN 44/2020, publicado em 28/05/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a referida MP 936/2020, tendo em vista que a mesma estava por vencer e ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional.

Importante ressaltar que a prorrogação da MP pelo Congresso não aumentou o prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.

Significa dizer que os limites para suspensão do contrato de trabalho, por conta da pandemia, ainda continua sendo de 60 dias, e o empregador que ainda não se utilizou deste recurso, poderá fazê-lo a qualquer momento, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.

Caso o empregado já tenha se utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda prevê que o mesmo se utilize da redução da jornada de trabalho e salário.

Alternativamente, poderá também se utilizar das medidas previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

Tenha acesso a detalhes importantes sobre as medidas trabalhistas durante a Pandemia Covid-19 na obra abaixo.

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Atualizado em: 30/01/2026 10:35