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Base de cálculo para instituição de taxas de fiscalização é tema de repercussão geral

O recurso extraordinário paradigma do tema envolve discussão sobre a base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo para cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimentos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional utilizar como base de cálculo o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento para definir o valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. O tema, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990094, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) considerou ilegal o parâmetro utilizado pela Prefeitura de São Paulo para definir o valor da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF) cobrado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e isentou a empresa do pagamento das taxas de 2000 a 2005. Segundo a decisão, a base de cálculo utilizada (natureza da atividade realizada pelo estabelecimento e número de empregados) não é compatível com as regras do Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78).

No recurso ao STF, o Município de São Paulo sustenta que, em 2002, foi editada a Lei Municipal 13.477, instituindo a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), em substituição à TLIF. Defende a constitucionalidade do novo tributo e requer o reconhecimento da validade da taxa em relação aos exercícios de 2004 e 2005.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão em debate diz respeito à interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que autoriza a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a instituir taxas, “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Segundo Mendes, a controvérsia dos autos é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, levando em conta que a correta interpretação do artigo 145, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal é tema recorrente nos tribunais brasileiros e tem gerado insegurança quando da instituição e aplicação de taxas em razão do exercício do poder de polícia. Ele destaca, ainda, a relevância econômica, pois a tese discutida nos autos tem potencial de influenciar a cobrança dessas mesmas taxas por parte de todos os entes federativos, não se limitando a questão aos interesses jurídicos das partes.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade. No mérito, no entanto, foi rejeitada a proposta do relator de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico.

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