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CAEPF, deverá substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI

A IN 1.828/2018 da RFB, institui o CAEPF, Cadastro da Atividade Econômica da Pessoa Física – que deverá substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, que permanecerá até 14/01/2019.

A IN 1.828/2018 da RFB, institui o CAEPF, Cadastro da Atividade Econômica da Pessoa Física – que deverá substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, que permanecerá até 14/01/2019.

Estão obrigadas ao CAEPF a partir de 14/01/2019 e opcionais até esta data:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 que:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

O cadastro entrará em produção de forma facultativa para o contribuinte em 1º de outubro e de forma obrigatória em 2019

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