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Recolhimento da contribuição previdenciária trimestral vence dia 15-1-2016
Dia 15-1-2016 vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa ao terceiro trimestre de outubro a dezembro de 2015.
Dia 15-1-2016 vence o prazo para recolhimento, sem os acréscimos legais, da contribuição previdenciária relativa ao terceiro trimestre de outubro a dezembro de 2015.
Estão obrigados ao recolhimento da contribuição os contribuintes individuais, quando for o caso, e os facultativos que optaram por efetuar o recolhimento trimestral.
Os códigos para recolhimento na GPS, dentre outros, são os seguintes:
- 1104 (Contribuinte Individual - Recol. Trimestral);
- 1457 (Facultativo - Recol. Trimestral).
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Observação: Com a publicação da Lei Complementar 150/2015, que regulamenta os direitos dos domésticos, o recolhimento trimestral para os empregadores domésticos foi devido até o terceiro trimestre/2015, estando tacitamente revogado a partir da competência outubro/2015, ou seja, em relação ao trimestre outubro/novembro/dezembro não é mais permitido o recolhimento trimestral.
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