Notícias
Equívoco no preenchimento de guia de depósito não afasta multa estipulada em acordo
Ainda assim será devida a multa estipulada no acordo?
Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado em Juízo faz coisa julgada e obriga as partes do processo ao fiel cumprimento do ajuste. Mas e se um equívoco no preenchimento da guia fizer com o que o depósito de uma parcela seja endereçado para o juízo incompetente? Ainda assim será devida a multa estipulada no acordo?
Esta foi a situação submetida à análise da juíza Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, ao julgar os Embargos à Execução apresentados por uma construtora. No caso, a embargante não se conformava com a imposição da multa de 50% sobre a terceira parcela do acordo, alegando que o depósito foi realizado dentro do prazo, mas em razão de equívoco no preenchimento da guia, acabou se destinando a outro juízo. Com base nesse fundamento, a parte pediu a exclusão da multa.
No entanto, a julgadora não acatou a pretensão. A começar pelo fato de o acordo firmado ter sido claro no sentido de que o pagamento deveria ser feito mediante a expedição de guias para depósito judicial confeccionadas pelo juízo. Ao preencher a guia por conta própria, a juíza considerou que a parte desobedeceu ao estipulado.
Além disso, a magistrada entendeu que a realização do depósito em juízo absolutamente incompetente trouxe uma gama de transtornos para o reclamante. Nesse sentido, a constatação de que na data da decisão o pagamento não havia sido feito, mesmo passados mais de três meses da data do agendamento pertinente. A julgadora aplicou ao caso o raciocínio relativo à interposição de recurso perante juízo incompetente: o recurso é intempestivo, ainda que protocolizado em tempo hábil, mas em juízo diverso, por equívoco cometido no endereçamento da respectiva petição porque não há como elidir a preclusão temporal operada.
Por essas razões, decidiu manter a multa aplicada sobre a parcela vencida, julgando improcedentes os embargos. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 10/2025 | 11/2025 | 12/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,03% | 0,01% | 0,10% |
| IGP-M | -0,36% | 0,27% | -0,01% |
| INCC-DI | 0,30% | 0,27% | 0,21% |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,03% | 0,21% |
| IPC (FIPE) | 0,27% | 0,20% | 0,32% |
| IPC (FGV) | 0,14% | 0,28% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,09% | 0,18% | 0,33% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,18% | 0,20% | 0,25% |
| IVAR (FGV) | 0,57% | 0,37% | 0,51% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.36923 | 5.38264 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.23053 | 6.2461 |
| Atualizado em: 16/01/2026 13:15 | ||