Notícias
TST: Sadia é condenada por constrangimento
Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana
A Sadia terá que indenizar uma operadora de produção por limitar em 10 minutos o tempo de uso de banheiros durante a jornada de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a conduta expôs a trabalhadora a constrangimento desnecessário.
Na ação trabalhista, a operadora alegou que ficava constrangida de ter que avisar ao supervisor toda vez que precisava ir ao banheiro, e que a limitação de tempo imposta pela empresa feria o princípio da dignidade humana. Em defesa, Sadia sustentou que o acesso aos banheiros era livre, permitido em qualquer momento da jornada, bastando comunicar ao auxiliar de supervisor para que outra pessoa assumisse o posto de trabalho, para não parar a produção. Ao longo do processo, testemunhas disseram que não havia sanção aos empregados, mas confirmaram que só tinham de cinco a sete minutos para usar o toalete quando necessário.
Por entender que a mera organização das ausências no setor não caracteriza impedimento ou restrição do uso do banheiro capaz de gerar dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Em recurso, a operadora insistiu que a conduta da empresa caracterizava "nítida violação a sua intimidade".
Os argumentos convenceram a relatora do recurso ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ao fixar a indenização de R$ 10 mil, Delaíde explicou que a limitação ao uso de toaletes não é conduta razoável do empregador, pois expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e degradante, violando a privacidade e ofendendo sua dignidade. "Não se pode tolerar a prática de atos que transgridam os direitos de personalidade do empregado, a partir do argumento de que tal conduta é crucial para o desenvolvimento empresarial", descreveu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Paiva.
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 10/2025 | 11/2025 | 12/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,03% | 0,01% | 0,10% |
| IGP-M | -0,36% | 0,27% | -0,01% |
| INCC-DI | 0,30% | 0,27% | 0,21% |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,03% | 0,21% |
| IPC (FIPE) | 0,27% | 0,20% | 0,32% |
| IPC (FGV) | 0,14% | 0,28% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,09% | 0,18% | 0,33% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,18% | 0,20% | 0,25% |
| IVAR (FGV) | 0,57% | 0,37% | 0,51% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3802 | 5.3832 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.2461 | 6.26174 |
| Atualizado em: 16/01/2026 08:29 | ||