Notícias
Execução de tarefas ligadas à função principal na mesma jornada não dá direito a diferenças salariais
Como explicou a magistrada, essa diferença salarial somente tem cabimento quando o empregado assume atribuições diversas daquelas inicialmente contratadas e desde que não sejam meros desdobramentos delas
O empregado deve colocar à disposição do empregador a energia de trabalho compatível com sua condição social. É o que estabelece a lei, interpretada à luz do princípio da boa-fé, nas palavras da juíza Renata Maximiano de Oliveira Chaves. Ela julgou improcedente o pedido de um montador de móveis que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de funções, por realizar também o trabalho de separação de mercadorias (artigo 456, parágrafo único da CLT).
Como explicou a magistrada, essa diferença salarial somente tem cabimento quando o empregado assume atribuições diversas daquelas inicialmente contratadas e desde que não sejam meros desdobramentos delas. Ou seja: o empregado deve exercer outra função diferente ou outro conjunto de funções diferenciadas dentro da divisão do trabalho da empresa. Assim, somente se a tarefa ou atribuição agregada implicar alteração relevante na complexidade do trabalho desempenhado, ou se houver incompatibilidade com as tarefas da função inicialmente contratada, é que a situação poderá levar ao reconhecimento do acúmulo de funções ou a diferenças salariais por atribuições diversas.
No caso, a juíza apurou, pelos depoimentos das testemunhas, que o feixe de atribuições do trabalhador não foi alterado no curso do contrato e que todas as tarefas desempenhadas eram relacionadas à montagem e remontagem de móveis, além da troca de peças nos produtos com defeito. Assim, ela concluiu que o "modus operandi" também não sofreu alterações. E, considerando que o trabalhador atuou preponderantemente na montagem de móveis, ponderou que eventual retirada de ordens de serviços e o carregamento do veículo com peças não caracteriza exercício simultâneo de duas atribuições, já que realizadas dentro da mesma jornada e relacionadas à função principal.
Assim, constatado que o montador de móveis não passou a exercer atividades distintas das inicialmente contratadas, bem como que inexistiu desequilíbrio contratual, a julgadora entendeu não configurado o direito a diferenças por acúmulo de funções.
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 10/2025 | 11/2025 | 12/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,03% | 0,01% | 0,10% |
| IGP-M | -0,36% | 0,27% | -0,01% |
| INCC-DI | 0,30% | 0,27% | 0,21% |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,03% | 0,21% |
| IPC (FIPE) | 0,27% | 0,20% | 0,32% |
| IPC (FGV) | 0,14% | 0,28% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,09% | 0,18% | 0,33% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,18% | 0,20% | 0,25% |
| IVAR (FGV) | 0,57% | 0,37% | 0,51% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3667 | 5.3697 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.22665 | 6.2422 |
| Atualizado em: 16/01/2026 01:52 | ||