Notícias

A isenção de imposto sobre proventos de aposentadoria para idosos depende de lei que regulamente o benefício

A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos.

A 1.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região entendeu que incide imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos. O autor alegou de que o art. 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser regulamentado por lei complementar.

Assim sendo, entende que é inconstitucional a Lei nº 7.713/88, que fixou os limites de isenção do imposto de renda (lei ordinária). A Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, o art. 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo 17, da EC nº 20/98), não previa a edição de lei complementar para a fixação dos limites em referência.

“Resulta, portanto, que a norma constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”, esclareceu o juiz. Diante disso, o relator concluiu que o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/88 e 8.383/91 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que outra lei regulamente a isenção constitucional. O juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma Suplementar. Processo n. 0027203-35.2001.4.01.0000

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%
IGP-M-0,36%0,27%-0,02%
INCC-DI0,30%0,27%
INPC (IBGE)0,03%0,03%
IPC (FIPE)0,27%0,20%
IPC (FGV)0,14%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%
IVAR (FGV)0,57%0,37%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.514 5.517
Euro/Real Brasileiro 6.46412 6.48088
Atualizado em: 31/12/2025 19:00