Notícias

Embargos à execução não podem ser opostos antes da formalização da penhora

A nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada.

O artigo 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No entanto, essa garantia não se dá com a simples nomeação de bens à penhora. A nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada. Aí, sim, começa o prazo para oposição de embargos à execução. Com esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos opostos pelo banco devedor antes de formalizada a penhora.

O banco devedor não se conformou, sustentando que garantiu a execução, por meio de cotas de fundo de investimento. Além disso, na sua visão, o prazo para opor embargos, tem início a partir do momento em que a garantia é dada ou é convertida em penhora, o que acontecer primeiro. Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, para os embargos serem válidos, a execução deve ser garantida previamente, o que pode ocorrer mediante depósito da quantia fixada nos cálculos aprovados pelo juiz ou por nomeação de bens à penhora, suficientes ao pagamento do débito.

No caso, segundo destacou o relator, o réu foi intimado para, em cinco dias, efetuar o pagamento do valor do débito, próximo de R$50.000,00. Contudo, o banco indicou à penhora cotas do fundo de investimento e, antes que a empregada se manifestasse sobre os bens oferecidos e a penhora fosse formalizada, foram opostos embargos à execução. O magistrado lembrou que, no caso de nomeação de bens à penhora, a garantia somente é concretizada com a constrição dos bens oferecidos. Ou seja, tem que haver a formalização da penhora, com o pronunciamento do juiz.

"Noutros termos, a garantia da execução não se dá apenas com a simples nomeação de bens à penhora, é necessário o acolhimento da indicação e a efetiva constrição dos bens oferecidos, quando então começa o prazo para oposição de embargos à execução", ressaltou o juiz convocado, destacando que, na hipótese do processo, no prazo fixado, a empregada manifestou discordância com a nomeação de bens, sob o argumento de não ter sido observada a ordem legal estabelecida pelo artigo 655 do CPC. Por isso, o relator manteve a decisão que não conheceu dos embargos à execução.

( 0001015-25.2010.5.03.0105 AP )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%0,10%
IGP-M-0,36%0,27%-0,01%
INCC-DI0,30%0,27%0,21%
INPC (IBGE)0,03%0,03%0,21%
IPC (FIPE)0,27%0,20%0,32%
IPC (FGV)0,14%0,28%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%0,25%
IVAR (FGV)0,57%0,37%0,51%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3746 5.3776
Euro/Real Brasileiro 6.26566 6.28141
Atualizado em: 12/01/2026 20:28