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Sócios não conseguem anular falência de empresa decidida antes de exceção de incompetência
Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência.
Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da Terceira Turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão do processo principal durante a análise da exceção.
O processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso. De acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC), o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal.
Por erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência (processo principal). Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente.
A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ.
Particularidades
O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o processo principal quando há exceção de incompetência, o caso possui particularidades que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.
Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. “Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal”, explicou o relator.
Para o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
O processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e, ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria incompetente para processar e julgar o caso. De acordo com eles, por existir interesse do Banco Central (BC), o processo deveria ser julgado pela Justiça Federal.
Por erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a suspensão do pedido de falência (processo principal). Somente após a decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi julgado improcedente.
A defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ.
Particularidades
O ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de suspender o processo principal quando há exceção de incompetência, o caso possui particularidades que o afastam dos precedentes da Turma. Para ele, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de preferência, como preliminar de contestação.
Além disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se tratava, na realidade, de incompetência absoluta. “Como não era cabível a exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não era de se cogitar a suspensão do processo principal”, explicou o relator.
Para o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo contrário, a Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a competência é estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.
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