Notícias

Trabalhador pode ajuizar ação no local em que iniciou o processo de seleção para emprego

O objetivo do legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça.

Em regra, a competência em razão do lugar para ajuizamento de reclamação trabalhista é a da prestação de serviços, conforme artigo 651 da CLT. No entanto, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal abre uma exceção para os casos em que a contratação ocorrer fora do local da prestação de serviços. O objetivo do legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG modificou a sentença e declarou a competência da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar e julgar a ação.

O juiz de 1º grau havia acolhido a exceção de incompetência apresentada pela ré, por entender que o empregado foi contratado no Rio de Janeiro. Mas a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, deu outra interpretação à questão. Conforme explicou no voto, a contratação do empregado é um ato complexo, que se desdobra em várias etapas. O processo inicia-se com a divulgação da vaga e termina com a formalização do contrato ou recusa do emprego ao candidato. A etapa de recrutamento da mão de obra faz parte do processo de admissão do empregado.

No caso do processo, o reclamante foi contratado como "técnico de almoxarifado" da Construtora Norberto Odebrecht para trabalhar em Angola. A contratação se iniciou em Belo Horizonte, onde foram feitos os exames médicos. Só depois os detalhes foram fechados no Rio de Janeiro.

A magistrada abordou a questão pelo enfoque do acesso do trabalhador ao judiciário. Ela lembrou que a garantia é prevista na Constituição e também no artigo 651 da CLT: "O fim visado pelo legislador foi o de facilitar o acesso do empregado à justiça, como forma de minimizar o desequilíbrio existente entre as partes da relação processual trabalhista, propiciando-se a concretização dos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, em sintonia com os direitos constitucionais previstos no art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CR/88", destacou.

De acordo com suas ponderações, o ajuizamento da ação em Belo Horizonte, local onde se iniciou o processo de admissão para a vaga oferecida, não causou qualquer prejuízo à reclamada. Tanto que ela compareceu em juízo, demonstrando que a distância não era problema. Já para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, seria bem mais difícil levar adiante a ação no Rio de Janeiro. Com certeza isso causaria prejuízo para ele e sua família.

Portanto, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços em localidade diversa, o recrutamento se deu em Belo Horizonte, foro competente para examinar e julgar da reclamação. Com esta conclusão, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do trabalhador para declarar a competência da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para apreciar a ação. Foi determinado o retorno do processo à origem, para julgamento dos pedidos feitos pelo trabalhador.

( nº 01254-2011-033-03-00-9 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%0,10%
IGP-M-0,36%0,27%-0,01%
INCC-DI0,30%0,27%0,21%
INPC (IBGE)0,03%0,03%0,21%
IPC (FIPE)0,27%0,20%0,32%
IPC (FGV)0,14%0,28%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%0,25%
IVAR (FGV)0,57%0,37%0,51%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3707 5.3737
Euro/Real Brasileiro 6.25 6.26566
Atualizado em: 14/01/2026 04:04