Notícias

JT não julga ações que envolvam representação comercial típica

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno à Justiça Comum de processo movido por representante comercial contra a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A.

Fonte: TSTTags: tst

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou o retorno à Justiça Comum de processo movido por representante comercial contra a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A. A Turma seguiu o voto o relator, ministro Alberto Bresciani, e concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, por se tratar de conflito entre pessoas jurídicas, envolvidas em relação de representação comercial típica, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 4.886/1965.

O representante, residente na cidade de Sorriso (MT), firmou contrato com a Martins em setembro de 1999. O contrato vigorou até dezembro de 2002, quando sucedeu-se a rescisão verbal por parte da empresa, sem ter havido rescisão formal. Tal fato o levou a ajuizar a ação trabalhista, em que pretendeu receber a indenização assegurada pela legislação em vigor sobre o regime de representação comercial autônoma.

Segundo a legislação, a indenização deveria ser calculada à razão de 1/12 sobre a retribuição recebida por ele nos últimos cinco anos do vínculo entre as partes. Para isso, o representante relacionou as comissões até o mês de dezembro de 2002, mas ressaltou a impossibilidade de juntar todas, diante da retenção indevida dos recibos pela Martins. O valor total pleiteado na Vara do Trabalho de Sorriso foi de cerca de R$ 4 mil.

Na sentença, o juiz julgou procedente seu pedido e condenou a empresa a pagar a indenização referente ao período de vigência do contrato. Em seu recurso ao TRT da 23ª Região (MS), a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de se tratar de ação entre pessoas jurídicas.

O Regional manteve a condenação e fundamentou sua decisão com base no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que estendeu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas de diversas relações de trabalho, como o autônomo, eventual, à pequena empreitada, ao representante comercial e outros, desde que prestados diretamente por pessoa física. Ressaltou, também, que antes da EC-45/2004 eram comuns as situações em que o empregado era compelido pela empresa a abrir uma firma individual e inscrever-se mediante o Conselho dos Representantes Comerciais, apenas para desvirtuar a relação de emprego, atuando, na verdade, como empregado.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, afirmou em seu voto que o objeto da discussão não era o reconhecimento de vínculo de emprego ou a nulidade da contratação entre as partes, mas sim as diferenças no valor das comissões auferidas, nos termos da lei que regula as atividades do representante comercial autônomo. Para o ministro, o artigo 39 da referida lei é expresso ao dispor que, “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante”.

(Lourdes Côrtes)

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

12/202401/202502/2025
IGP-DI0,87%0,11%1,00%
IGP-M0,94%0,27%1,06%
INCC-DI0,50%0,83%0,40%
INPC (IBGE)0,48%0,00%
IPC (FIPE)0,34%0,24%0,51%
IPC (FGV)0,31%0,02%1,18%
IPCA (IBGE)0,52%0,16%
IPCA-E (IBGE)0,34%0,11%1,23%
IVAR (FGV)-1,28%3,73%1,81%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.855 5.857
Euro/Real Brasileiro 6.35243 6.35526
Atualizado em: 11/03/2025 02:08