|
Introdução
A carga tributária no Brasil é notória por sua complexidade e onerosidade, o que impulsiona empresas e indivíduos a buscarem estratégias para a redução legal de seus encargos fiscais. O Planejamento Tributário emerge, nesse contexto, como uma ferramenta de gestão essencial, consistindo no estudo prévio e na adoção de atos e negócios jurídicos que resultem em menor ônus fiscal, sem violar a lei.
O cerne da discussão reside na delimitação entre o que é permitido e o que é vedado. A elisão fiscal representa a conduta lícita, aquela que se concretiza antes da ocorrência do fato gerador e utiliza meios expressamente permitidos ou não vedados pela legislação para evitar o nascimento da obrigação tributária ou reduzir seu montante. Em contrapartida, a evasão fiscal configura o ilícito, caracterizado pelo emprego de meios fraudulentos, simulação ou omissão para evitar o pagamento do tributo já devido.
O problema central desta pesquisa reside em: Quais são os critérios jurídicos e os limites impostos pela jurisprudência brasileira para distinguir a elisão fiscal lícita das práticas que configuram abuso de forma ou elusão fiscal? O objetivo geral é analisar a evolução doutrinária e jurisprudencial acerca dos limites do planejamento tributário, enfatizando a importância do princípio da legalidade e da segurança jurídica para o contribuinte.
O Planejamento Tributário como Ferramenta de Gestão e o Princípio da Legalidade
O Planejamento Tributário encontra seu fundamento de validade no Princípio da Legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal), que estabelece que "não há tributo sem lei que o defina" e, por extensão, "não há obrigação tributária sem lei que a imponha". Se a lei não proíbe expressamente determinada conduta ou se oferece mais de uma via legal para a realização de um negócio, o contribuinte tem o direito de escolher a opção menos onerosa
A elisão fiscal, portanto, é a manifestação do direito de o contribuinte organizar seus negócios da maneira que lhe seja mais favorável, desde que dentro do arcabouço legal. A doutrina clássica define a elisão como a economia tributária obtida por meios lícitos, antes da ocorrência do fato gerador.
A elisão pode ocorrer de duas formas principais: a) por força de lei (o próprio legislador incentiva a economia, como a escolha entre regimes de tributação); b) por lacunas ou omissões da lei (o contribuinte se utiliza de um vácuo legal para estruturar o negócio de forma a não incidir o tributo) .
É nesta segunda forma que reside a maior controvérsia e a necessidade de análise dos limites.
Elisão Fiscal, Elusão e Evasão: Distinções e Consequências Jurídicas
A distinção entre elisão, elusão e evasão é crucial para a aplicação das sanções e para a atuação do Fisco. A evasão fiscal é a mais clara, pois envolve a violação direta da lei, geralmente por meio de fraude, falsidade ou omissão de informações, e acarreta penalidades administrativas (multas) e, em casos mais graves, a responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).
A elusão fiscal, por sua vez, é o ponto de tensão. Ela se caracteriza pela utilização de negócios jurídicos que, embora formalmente lícitos, são atípicos ou indiretos e têm como único ou principal propósito a dissimulação do fato gerador ou a redução indevida do tributo. O negócio jurídico é realizado sem "propósito negocial" (ou business purpose), ou seja, sem uma razão econômica substancial além da mera economia de tributos
A elisão fiscal é o conjunto de atos lícitos que visam diminuir ou excluir a carga tributária antes da ocorrência do fato gerador. É considerada uma forma de planejamento tributário. Exemplos incluem o uso de incentivos fiscais e a exploração de brechas na legislação que permitem a economia de tributos.
No Brasil, a tentativa de coibir a elusão se deu, principalmente, com a introdução do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, mediante a comprovação de abuso de forma ou abuso de direito.
A aplicação desse dispositivo, contudo, é controversa, pois a regulamentação por meio de Lei Ordinária Federal, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 32/2001, nunca ocorreu. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de forma cautelosa, reconhecendo a validade da autuação fiscal apenas quando há prova inequívoca de simulação ou fraude, ou seja, quando o ato se aproxima perigosamente da evasão
O Limite da Elisão Fiscal: Abuso de Forma e o Paradigma Jurisprudencial
O abuso de forma é o principal limitador da elisão fiscal. Ele ocorre quando o contribuinte utiliza uma forma jurídica atípica ou complexa, que não corresponde à substância econômica da operação, com o intuito exclusivo de evitar o tributo. O Fisco argumenta que, nesses casos, a forma escolhida é artificial e deve ser desconsiderada para que a tributação recaia sobre a essência econômica do negócio.
A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dos tribunais superiores tem evoluído no sentido de exigir a demonstração clara de que o negócio jurídico não possui propósito negocial legítimo. A mera economia tributária, por si só, não é suficiente para caracterizar o abuso. É necessário que o ato seja desprovido de qualquer outra finalidade econômica ou empresarial razoável
Um exemplo paradigmático é a reestruturação societária que não gera qualquer benefício operacional, mas apenas a mudança de regime tributário para um mais favorável. Se a reestruturação for meramente formal e não houver alteração substancial na atividade ou na gestão, o Fisco pode tentar desconsiderá-la. No entanto, a dificuldade probatória e a ausência de lei complementar específica sobre o art. 116, parágrafo único, do CTN, conferem ao contribuinte uma margem de segurança considerável, reforçando a primazia do princípio da legalidade.
A segurança jurídica exige que o contribuinte possa planejar suas atividades com base na lei vigente. A incerteza sobre o que constitui "abuso de forma" gera insegurança e pode inibir investimentos. Portanto, a atuação do Direito Tributário deve ser no sentido de clarificar os limites e não de presumir a má-fé do contribuinte que busca, legitimamente, a menor onerosidade fiscal.
Conclusão
O Planejamento Tributário é uma manifestação legítima da autonomia privada e do direito à propriedade, sendo a elisão fiscal a sua expressão lícita. A distinção entre elisão, elusão e evasão é fundamental para a aplicação da lei e a imposição de sanções. Enquanto a evasão é o ilícito por excelência, a elusão, marcada pelo abuso de forma ou de direito, representa a zona cinzenta que desafia o Direito Tributário.
Apesar dos esforços legislativos e da atuação do Fisco, a ausência de uma regulamentação clara do art. 116, parágrafo único, do CTN, mantém a primazia do princípio da legalidade. A jurisprudência tem sido o fiel da balança, exigindo do Fisco a prova robusta de que o negócio jurídico é simulado ou desprovido de propósito negocial, para além da mera economia tributária.
Em última análise, o Planejamento Tributário lícito é aquele que respeita a forma e a substância do negócio jurídico, sem incorrer em simulação ou fraude. O futuro do Direito Tributário brasileiro passa pela necessidade de maior clareza legislativa para que a busca pela eficiência fiscal não se confunda com a burla à lei, garantindo-se, assim, a segurança jurídica para o contribuinte e a efetividade da arrecadação para o Estado.
Referências
SOUZA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
|