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Formalização do futuro empreendedor

Dando continuidade ao Artigo anterior "Quer ser um empreendedor? Contrate um contador e planeje-se!"

anterior (https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2022/05/31/quer-ser-um-empreendedor-contrate-um-contador-e-planeje-se.html)

trataremos neste Artigo das providências necessárias para encaminhar a formalização do futuro empreendedor, para que possa exercer de forma legal sua atividade.

Vale, inicialmente, a recomendação já externada no Artigo anterior de contratar um profissional de Contabilidade, pois faz parte do seu rol de serviços esta atividade de formalização. Embora não seja obrigatória esta contratação para a formalização necessária ao futuro empreendedor, ter um Contador para lhe orientar vai encurtar o caminho para chegar ao objetivo pretendido.

Este tema faz parte de uma das minhas Disciplinas ministradas na UFRGS – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas e também integrante do livro-texto de minha autoria que traz todo o conteúdo desta Disciplina.

CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Um Enfoque Gerencial para Contadores, Administradores e Empreendedores. São Paulo: ACTUAL EDITORA - GRUPO ALMEDINA - PORTUGAL, 2019. ISBN 978-85-62937-27-9.

Há duas formas iniciais para qualquer pessoa que queira empreender se formalizar. A legislação para este segmento é a que instrui a atividade de Registro do Comércio, acrescida dos instrumentos legais do SIMPLES NACIONAL e do MEI – Microempreendedor Individual, conforme segue:

REGISTRO DO COMÉRCIO

Lei Federal 8934/1994 – alterada pela Lei Federal 13.833/2019

Instrução Normativa – IN DREI* 81/2020 – alterada pela IN DREI 112/2022

* DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração

Órgão regulador do Sistema de Registro do Comércio, com sede em Brasília

SIMPLES NACIONAL

Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores

Lei Complementar 155/2016

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Lei Complementar 128/2008

Sites Oficiais

www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor

https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-registro-como-microempreendedor-individual-mei

A forma mais simples e econômica, do ponto de vista financeiro, para o empreendedor se formalizar, principalmente para os iniciantes, é fazendo sua inscrição como MEI. Acessando os links acima poderá constatar se a atividade pretendida se enquadra na legislação. Sendo isso possível, tudo é feito pela Internet, inclusive a geração do CNPJ e o carnê de pagamento mensal. Mesmo sendo pessoa física, poderá fazer este cadastro como equiparado à pessoa jurídica, para poder emitir nota fiscal, se necessitar. O gasto mensal será o estabelecido no carnê do MEI com valor variando no intervalo entre R$61,60 e R$102,96 conforme o tipo de enquadramento, como atividade de comércio ou indústria, ou ambos, ou prestação de serviços, ou, ainda, as 3 atividades reunidas e ainda o fato de ter 1 empregado (máximo possível), acrescendo o valor que deve ser recolhido ao INSS. Fazendo este pagamento mensal, o MEI terá direito aos benefícios da Previdência Social Oficial (INSS) e estará contribuindo para a Aposentadoria por 1 Salário Mínimo mensal. É importante salientar que o teto atual de faturamento anual do MEI é R$81.000,00. Este valor está sendo discutido em Projeto de Lei já aprovado no Senado Federal e encontra-se atualmente em discussão na Câmara Federal e poderá chegar este limite a R$130.000,00 mas isso ainda depende de discussões e votação para aprovação, podendo também ser alterado este novo limite.

A título de informação, o MEI também está incluído no SIMPLES NACIONAL, porém com tratamento diferenciado no que diz respeito ao pagamento das suas obrigações tributárias, que não estão vinculadas ao seu faturamento, mas ao valor do Salário Mínimo Nacional. Para maior clareza, seguem os valores que o MEI deverá pagar mensalmente conforme sua atividade, valores estes vinculados basicamente ao Salário Mínimo Nacional que, para o ano de 2022, está fixado em R$1.212,00 mensais.

Convém mencionar também que o MEI poderá atuar sozinho ou ter até 1 empregado, máximo permitido pela legislação. Seguem os valores possíveis de contribuição:

MEI QUE VAI ATUAR SOZINHO

5% do Salário Mínimo Nacional (2022 = R$1.212,00) = R$60,60

(este valor vai para a Previdência Social – INSS)

A este valor deverá acrescer

R$1,00 – se for contribuinte do ICMS

TOTAL = R$61,60 – ATIVIDADE DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA

5% do Salário Mínimo Nacional (2022 = R$1.212,00) = R$60,60

(este valor vai para a Previdência Social – INSS)

A este valor deverá acrescer

R$5,00 – se for contribuinte do ISS

TOTAL = R$65,60 – ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

5% do Salário Mínimo Nacional (2022 = R$1.212,00) = R$60,60

(este valor vai para a Previdência Social – INSS)

A este valor deverá acrescer

R$6,00 – se for contribuinte simultâneo do ICMS e do ISS

TOTAL = R$66,60 – ATIVIDADE DE COM / IND + PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

MEI QUE VAI ATUAR COM 1 EMPREGADO

Caso o MEI opte por ter 1 empregado que receba 1 Salário Mínimo mensal, aos valores acima deverá acrescer 3% do Salário Mínimo para a Previdência Social (R$1.212,00 x 3% = R$36,36) e descontar de seu empregado 8% do Salário Mínimo (R$96,96) para o INSS e recolher em guia separada 8% (R$96,96) referente ao FGTS de seu empregado.

Nesta opção, o MEI deverá recolher mensalmente conforme sua atividade:

COMÉRCIO E INDÚSTRIA: R$61,60 + R$36,36 = R$97,96

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: R$65,60 + R$36,36 = R$101,96

COM / IND + PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: R$66,60 + R$36,36 = R$102,96

Uma dúvida que sempre ocorre ao MEI é o que acontecerá se ele ultrapassar o teto estabelecido para a modalidade. Caso isso aconteça, ele automaticamente se enquadrará como Micro Empresa, só que aumentará sua carga tributária, que passará a ser calculada em função de seu faturamento, como ocorre com as empresas enquadradas no SIMPLES, e deverá se submeter ao procedimento de cálculo determinado pela LC 123/2006 e conforme tabelas estabelecidas pela LC 155/2016.

A outra maneira de formalização é constituir uma Sociedade Comercial, seguindo a legislação do Registro do Comércio, conforme já mencionado no início deste Artigo.

A forma mais simplificada nesta modalidade é constituir uma SLU – SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.

Até bem pouco tempo, criar uma sociedade com apenas um integrante era possível através da forma jurídica da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que surgiu para evoluir a forma da antiga Sociedade Individual, muito arriscada para o empreendedor, por ter responsabilidade ilimitada sobre as obrigações da empresa. A EIRELLI, porém, trazia o enorme inconveniente de o empreendedor precisar comprovar, já na sua criação, a integralização de um capital mínimo de 100 Salários Mínimos, o que, a valor atual, seria de R$121.200,00. Ou seja, para criar uma EIRELI, o empreendedor precisaria comprovar o depósito em conta bancária para a finalidade de integralização do capital esta importância mencionada de R$121.200,00

A Lei 13.874/2019, apelidada de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, acrescentou dois parágrafos ao Art. 1052 do Código Civil, criando a possibilidade de constituição da sociedade limitada unipessoal:

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Conforme se depreende pelo texto legal, a Sociedade Limitada Unipessoal nasceu para ter uma natureza jurídica bem simplificada. O Patrimônio do empreendedor fica separado do patrimônio da empresa. Não há exigência mínima de capital e o empreendedor responde apenas até o limite de seu capital social. Por fim, a Lei 14.195/26-08-2021 em seu Art. 41 extinguiu a EIRELI

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

A outra forma de formalização, por meio de constituição de sociedade comercial, é a tradicional Sociedade Empresária Limitada, necessitando pelo menos 2 sócios, conforme estabelece o Código Civil em seu Art. 1052 e seguintes.

Em ambos os casos, Sociedade Unipessoal ou Sociedade Limitada, há a necessidade de incluir uma cláusula no Contrato Social, declarando formalmente que a entidade está aderindo ao SIMPLES NACIONAL, para que possa usufruir do cálculo diferenciado de pagamento de tributos estabelecido por este sistema tributário.

Um alerta que faço ao futuro empreendedor é que não inicie nenhuma atividade econômica sem a devida formalização. Alguns mais apressados até iniciam o processo de formalização, mas não aguardam a regularização pelos órgãos competentes. Agir sem se formalizar conforme a legislação poderá acarretar sérios problemas, inclusive responsabilidade ilimitada sobre seus atos, independentemente do capital que vier a adotar em sua formalização.

Dúvidas e comentários podem ser encaminhados para

Fernando Cafruni André

fernando@universalsaude.com

whatsapp (41) 9 8408 9115

Bacharel em Ciências Econômicas e Ciências Contábeis

Empresário do setor de saúde – www.universalsaude.com

Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul

Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais

Disciplinas de

èContabilidade para Pequenas e Médias Empresas

èProfissão Contábil e Contemporaneidade (Ética e Normatização na Profissão de Contador)

èOrientador de alunos para elaboração de TCC

Autor dos livros:

ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - Para Contadores de Nível Superior. CURITIBA: APPRIS EDITORA E LIVRARIA EIRELI - ME, 2019. ISBN 978-85-473-2925-9.

CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - Um Enfoque Gerencial para Contadores, Administradores e Empreendedores. São Paulo: ACTUAL EDITORA - GRUPO ALMEDINA - PORTUGAL, 2019. ISBN 978-85-62937-27-9.

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