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Autonomia e Independência dos Peritos em Contabilidade

Os peritos nomeados, ou os indicados, e os órgãos, tais como: os laboratórios de perícia forense-arbitrais, gozam da imprescindível autonomia técnica, científica e funcional

Os peritos nomeados, ou os indicados, e os órgãos, tais como: os laboratórios de perícia forense-arbitrais, gozam da imprescindível autonomia técnica, científica e funcional, portanto, de total “independência de juízo científico”, quando encarregados da elaboração de notas técnicas de clarificação, dos laudos e/ou pareceres periciais. A “autonomia científica e a independência” são imprescindíveis para o possível e o real desenvolvimento da ciência, pois baseiam-se principalmente na defesa vigorosa da liberdade da pesquisa científica, baseada no conceito da suficiência do método científico.

A independência e a autonomia estão ligadas à convicção e à liberdade de escolha, assim sendo, a independência do perito é também em relação aos interesses econômicos e difusos de quem o contratou ou indicou; prevalecendo a verdade científica[1], independência de juízo acadêmico, imparcialidade e domínio da ciência. A independência de juízo científico implica na ausência de restrições quando da busca de um convencimento.

A autonomia funcional dos peritos consiste na liberdade de se exercer o ofício, submetendo-se aos limites determinados pela Constituição, pelas leis e pela ciência, não estando subordinados a nenhum outro interesse econômico, ideológico ou político. Têm os peritos cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional, portanto, os peritos têm cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional que garantem que o perito nomeado ou indicado, no exercício de suas atividades fins, submeta-se unicamente aos limites da lei e pela sua própria fundamentação científica, não podendo receber ordens para direcionar os exames periciais para determinado rumo que não seja a verdade científica.

A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico do raciocínio lógico-contábil, necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autônima dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicos; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e criação de injustiças.

É deveras necessário que se estabeleça distinção entre autonomia e independência dos peritos em contabilidade. Em síntese: a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. E a independência é a capacidade do perito de fazer suas atividades sem precisar da supervisão, interferência e/ou de recursos técnicos de terceiros, mantendo-se equidistante de interesses alheios.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.


[1] Verdade científica – aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado em teorias, teoremas, princípios, leis científicas que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos. Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico. A verdade científica apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados. Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto. Cuja solução decorre de análises dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão. O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade relativa, por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.)

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