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Coronavírus obriga flexibilização nas normas trabalhistas
A palavra de ordem é “Isolamento Social”, exatamente como a música do Raul Seixas,
A palavra de ordem é “Isolamento Social”, exatamente como a música do Raul Seixas, o dia em que a terra parou, mais precisamente quando o Brasil parou. O isolamento é necessário para tentar evitar a quebra do sistema de saúde. Com isso o governo de cada estado adotou medidas para evitar a proliferação da doença.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, foi liberado para os empregadores adotarem as seguintes medidas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - e a prorrogação da contribuição previdenciária patronal.
Como forma de enfrentamento da crise e de modo a manter os postos de trabalho, o Governo publicou duas importantes Medidas Provisórias, a 927 e a 936.
A MP nº 936, publicada dia 01/04 estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a redução de jornada com preservação de renda e a suspensão do contrato de trabalho com pagamento de um Benefício Emergencial, com base no seguro desemprego que o empregado teria direito, casso fosse demitido sem justa causa, os quais previam como condições:
- Redução de jornada com preservação de renda
Nesse caso, o empregador pode acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados individualmente, desde que recebessem salários até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) e acima de duas vezes o teto da previdência social (R$ 12.202,12). Para os empregados que recebessem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 haverá a necessidade de negociação coletiva, junto ao sindicato laboral.
Os empregados têm direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, com as seguintes condições:
1) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2) Prazo máximo de 90 dias, ou até o final do estado de calamidade pública;
3) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
4) Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao acordado. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses relativos à redução e de mais 2, no total de 4.
Havendo 25% de redução salarial e jornada, o empregado receberá 25% do seguro desemprego que ele teria direito. Nesse caso poderia ser feito acordo individual ou coletivo para todos os empregados. Ocorrendo 50% de redução salarial e jornada, o empregado receberá 50% do seguro desemprego. Nesse caso o acordo individual poderia ser feito para os empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e que possuam curso superior. O acordo coletivo poderia ser feito para qualquer empregado. Por último, 70% de redução salarial e jornada o empregado receberá 70% do seguro desemprego. Nesse caso o acordo individual poderia ser feito para os empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e que possuam curso superior. O acordo coletivo pode ser feito para qualquer empregado.
- Suspensão do Contrato de Trabalho com Pagamento Benefício Emergencial com base no Seguro Desemprego
Nesse caso, o empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados com as seguintes condições:
1)Prazo máximo de 60 dias;
2)Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
3)No período da suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados e o empregado não poderá continuar trabalhando, nem parcialmente ou por regime de home office;
4)Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período igual ao pactuado.
Atenção, empresas que faturam até 4.8 milhões não há ajuda mensal obrigatória a ser paga pelo empregador. O empregado receberá 100% do Benefício Emergencial. O acordo individual poderia ser feito para os empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e que possuam curso superior. O acordo coletivo pode ser feito para qualquer empregado.
Já as empresas que faturam mais de 4.8 milhões, o empregador está obrigado a fornecer ajuda compensatória mínima de 30% do valor do salário do empregado. O empregado receberá 70% do Benefício Emergencial (com base no seguro desemprego). O acordo individual poderia ser feito para os empregados que recebem até três salários mínimos ou mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e que possuam curso superior. O acordo coletivo pode ser feito para qualquer empregado.
Já existia uma ampla discussão jurídica acerca da validade da redução de salário e jornada através de acordo individual antes mesmo da MP nº 936 ser publicada, o Partido Rede Sustentabilidade propôs ação direta de inconstitucionalidade, alegando que dispositivos da MP nº 936 afrontam direitos individuais dos trabalhadores.
O Ministro do Superior Tribunal Federal proferiu decisão liminar no sentido de que “as empresas deverão notificar em até 10 dias os sindicatos da intenção de suspender os contratos de trabalho e de realizar corte salarial”. A não manifestação do sindicato, representará anuência com o acordo individual. A decisão será remetida ao plenário da corte para referendo. Vale ressaltar que antes da decisão do Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, o Governo já havia registrado cerca de 7 mil acordos individuais.
A decisão do STF trouxe um cenário de insegurança jurídica para os empregadores na aplicação da MP 936. E isso porque, é inquestionável que, com o estado de calamidade pública, a maioria dos sindicatos estão fechados, o que impossibilita a notificação.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, no dia 17 de abril, a decisão cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que trata dos acordos individuais previstos na Medida Provisória (MP) 936. Com a definição do plenário da Corte acordos individuais firmados no âmbito da MP, seja de redução de jornada ou de suspensão de contratos de trabalho, não precisam da anuência dos sindicatos, conforme estava previsto na decisão do ministro Lewandowski.
Em 22 de abril de 2020, foi publicada a Portaria n° 10.486, que regulamentou a medida provisória n° 936, e trouxe segurança para todos os acordos que já foram pactuados entre empregadores e empregados. O fato novo trazido pela Portaria é que os beneficiários da Previdência Social (aposentados) que continuam trabalhando, não poderão ter seus contratos suspensos ou jornada reduzida, neste sentido os empregadores que já fizeram acordo com funcionários aposentados, deverão cancelar o mesmo e adotar outras medidas, tais como: férias individuais, home office, banco de horas, etc.
Segundo informações do Ministério da Economia, até o momento já foram enviados mais de 3 milhões de acordos com redução ou suspensão de contrato. É muito importante ressaltar o esforço do Governo Federal, através do ministro da economia, Paulo Guedes, em preservar o emprego dos trabalhadores, afinal estas medidas irão amenizar este momento atípico e conturbado que estamos vivendo.
Eduardo Marciano, Gerente do Departamento Pessoal da King Contabilidade
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