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Reserva de Incentivos Fiscais

Representa um conjunto de contas, que compõem o patrimônio líquido, e são destinadas ao registro de subvenções para investimento

Representa um conjunto de contas, que compõem o patrimônio líquido, e são destinadas ao registro de subvenções para investimento, a qual somente poderão ser dadas às destinações previstas em lei que concedeu o incentivo fiscal. Esta reserva pode ser constituída, mediante uma isenção ou redução de impostos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Os valores relativos a esta reserva, não devem compor o resultado operacional ou não operacional do exercício, e sim, registradas diretamente no patrimônio líquido, com a devida explicação, nas notas explicativas. E consequentemente, não devem compor os valores referentes ao reembolso de ações, ou integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios, ou a participação no resultado por parte de empregados, administradores ou qualquer forma de interesse de investidores.

O importante, na interpretação dos incentivos, é o atendimento à sua finalidade, que, via de regra, não é a sua distribuição aos acionistas. Inclusive, é defesa para fins de dividendos distribuídos às Cias controladoras. Portanto, existe uma limitação formal ao uso deste recurso. Esta limitação não impede que uma sociedade controladora, ao reconhecer o resultado positivo de equivalência patrimonial dos investimentos avaliados, com base no método de equivalência patrimonial, venha a reconhecer os efeitos reflexos da reserva de incentivo fiscal, registrada nas suas controladas. O princípio da epiqueia contabilística, no que diz respeito às subvenções, estas, em simetria à equidade, são consideradas como transferências ou doações estatais, destinadas a cobrir gastos das entidades beneficiadas.

As subvenções ou incentivos fiscais, comportam dois tipos de aplicações: as que se destinam às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, com ou sem finalidade lucrativa; e as que se destinem às células sociais públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com o propósito de desenvolver uma atividade econômica específica. O que permite concluir que as subvenções ou incentivos fiscais existem para uma manutenção de qualquer atividade; ou subsídio para investimento em ativos permanentes, desde que vinculados à determinado projeto de instalação ou ampliação de atividade econômica ou social.

E nas hipóteses de liquidação da sociedade beneficiada pela subvenção ou incentivos e assistência governamentais, em relação à reserva de incentivos fiscais, quando o patrimônio líquido for positivo, esta reserva, por uma questão de boa-fé e equidade, deve ser restituída ao Estado; em decorrência da ausência de previsão legal explícita, que disponha de modo contrário.

Sem embargos ao anteriormente explicitado, existe uma situação, deveras polêmica, “controvérsia doutrinária interpretativa do propósito da lei”, é a que permite, quiçá, uma interpretação polissêmica ou ambígua, prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976, que estabelece que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais[1] a parcela do lucro líquido decorrente de doações[2] ou subvenções governamentais[3].


[1] Incentivo fiscal – renúncia total ou parcial de receita fiscal do Governo em favor de entidades públicas ou privadas com objetivo de geração de benefícios sociais e econômicos, sendo: I – Isenção tributária – desobrigação legal de pagamento de tributo; II – Redução tributária – desobrigação legal de pagamento parcial de tributo.

[2] Doações – transferências gratuitas, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens, com finalidade de custeio, investimento e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário.

[3] Governo – entidade composta por entes públicos que integram a administração direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal, agências governamentais e outros órgãos assemelhados.

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