Notícias

O conselho de contabilidade deve prestar contas dos valores recebidos referentes ao exame de suficiência e outras atividades

A Lei nº 9.648, de 27/5/98, art. 58, tentou privatizar os serviços de fiscalização de profissões regulamentada

Autor: Salézio DagostimFonte: O Autor

A Lei nº 9.648, de 27/5/98, art. 58, tentou privatizar os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Dentro desta ideia de privatização, a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos destas profissões seriam disciplinados pelo plenário do Conselho Federal; e o controle de das atividades financeiras e administrativas dos conselhos seria realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas ao Conselho Federal da profissão.

Ainda bem que nada disto se concretizou. Em 7/11/2002, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o referido artigo 58 e os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º são inconstitucionais, posto que a atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII; 21, XXIV; e 22, XIV, da Constituição Federal. Portanto, as entidades que exercem este controle têm função tipicamente pública, ou seja, possuem natureza jurídica de autarquia e estão sujeitas ao regime jurídico de direito público. Sendo assim, as suas atividades não podem ser delegadas a entidades privadas.

Já que as atividades do Conselho de Contabilidade não podem ser delegadas a terceiros, há certas perguntas que precisam ser respondidas: É o Conselho Federal, com o uso da estrutura dos  conselhos regionais, que aplica o Exame de Suficiência? Se é o Conselho de Contabilidade que aplica o Exame de Suficiência, por que as taxas deste exame não são contabilizadas pelo órgão executor? Fazemos estas perguntas porque, de há muito, temos denunciado a falta de transparência nas contas dos conselhos de Contabilidade (nos âmbitos federal e estadual).

Não são apenas as taxas de inscrição do Exame de Suficiência que não vêm sendo contabilizadas na contabilidade do Conselho, mas também as inscrições dos congressos, simpósios, seminários e de outros eventos promovidos e desenvolvidos tanto pelo Conselho Federal como pelos conselhos regionais.

Se nós, contadores, defendemos a transparência nas contas públicas para proteger a sociedade, dificultando os desvios destes recursos para outros fins; tendo criado, inclusive, o “observatório social” para monitorar todas as compras e despesas com diárias e licitações, por que o Conselho não dá também exemplo, divulgando e dando transparência às suas contas? Afinal, é isso que determina a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Está mais do que na hora de haver mudanças no comportamento da entidade. Quais sejam: Primeiro, que sejam contabilizados na contabilidade do Conselho os recursos arrecadados com a realização do Exame de Suficiência e dos encontros de profissionais. Segundo, que órgãos como a Fundação Brasileira de Contabilidade, a Academia Brasileira de Ciências Contábeis e outras associações que recebem taxas de inscrições destes eventos prestem contas aos profissionais, a fim de que se saiba onde o total dos recursos arrecadados foi aplicado. Não é admissível que se use uma estrutura pública autárquica para realizar eventos cujas receitas acabem indo para outra entidade, sendo destinadas a outros fins que não os do próprio Conselho de Contabilidade.

 

Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul - APROCON CONTÁBIL-RS;fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; esócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar -  salezio@dagostim.com.br

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0398 6.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59