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Novas regras contábeis para os fundos de direitos creditórios
A Instrução nº 489 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) traz os critérios contábeis aplicáveis a operações com direitos creditórios e aos demais ativos da carteira do fundo,
A partir de agosto deste ano, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) terão que aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas.
A Instrução nº 489 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) traz os critérios contábeis aplicáveis a operações com direitos creditórios e aos demais ativos da carteira do fundo, dando maior transparência para o investidor a respeito do tipo de risco de crédito assumido por ele. Terão que ser separados os direitos creditórios comprados para aquisição dos riscos e benefícios daqueles que não levam consigo riscos e benefícios.
Para tanto, o objetivo da Instrução nº 489 da CVM é tornar as regras aplicadas aos FIDCs compatíveis com as usadas pelas companhias abertas, que passaram a seguir desde 2010 o padrão International Accounting Standards Board (IASB).
Além do conceito exposto acima, na contratação de um empréstimo ou na cessão de um direito creditório, são observados os aspectos financeiros envolvidos e a análise de risco de tal crédito. Dentro desse contexto, as garantias que são oferecidas têm importante relevância, pois podem definir o próprio custo da operação. Em outras palavras, se tratando de uma boa garantia aos olhos do credor/investidor, o devedor pode ser favorecido com taxas menores.
Na hipótese de falta de pagamento da obrigação e a consequente execução da garantia, quanto antes o investidor "recuperar" os recursos investidos, melhor. Em razão da "agilidade" na execução de determinadas garantias, umas passaram a exercer grande papel no mercado atual, como, por exemplo, a alienação fiduciária de imóvel, deixando um pouco de lado aquelas garantias que não tem execução tão imediata - que é o caso da hipoteca.
Temos um bom exemplo do quão importante é a análise destes riscos, muitas vezes não apurados e, via de consequência, não repassados ao investidor. Voltando à hipótese de execução de garantia de alienação fiduciária de imóvel, o prazo para a consolidação da propriedade em nome do credor leva, em regra, 6 meses.
Por que "em regra"? Ora, porque caso não seja observado previamente e o credor não esteja devidamente "protegido", existem nuances que podem "arrastar" essa consolidação de propriedade por um ano ou mais. Podemos citar como exemplo a situação em que um credor tentou consolidar a propriedade de um imóvel que lhe havia sido entregue em garantia de alienação fiduciária e se deparou com uma dúvida suscitada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóvel (RGI).
Isso se deu porque, numa manobra desesperada, o devedor inadimplente levou a registro um contrato de arrendamento rural agrícola, celebrado entre ele e um terceiro (empresa ligada).
Não é demais relembrar que os contratos de arrendamento rural ou de parceria são aqueles que têm como finalidade a posse ou uso temporário da terra entre o proprietário (que detém a posse ou tem a livre administração do imóvel) e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista. Ou seja, o devedor e um terceiro (empresa ligada) levaram a registro no RGI um contrato de arrendamento rural celebrado entre eles, com o único intuito de tumultuar o procedimento de consolidação da propriedade em nome do investidor.
Em razão desse pedido de registro, o oficial do cartório suscitou a dúvida, de forma que o procedimento de consolidação de propriedade em nome do credor ficou suspenso até o julgamento do processo, que levou quase um ano.
Portanto, essas regras contábeis, além de dar maior transparência para o investidor a respeito do tipo de risco de crédito assumido por ele, também obriga os responsáveis por esses ativos a terem um cuidado redobrado.
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