Notícias
Incorporação às avessas: lícita ou ilícita?
Em artigo, João Paulo de Souza Carvalho fala sobre a legalidade de estratégia tributária
A incorporação às avessas faz parte de um conjunto de procedimentos voltados para reorganização societária e planejamento tributário onde uma empresa lucrativa é incorporada por empresa deficitária. Uma série de vantagens e benefícios podem ser obtidos por meio deste tipo de procedimento, dentre eles a possibilidade de abatimento de prejuízos fiscais da empresa deficitária do lucro tributável da empresa saudável por meio do cálculo do IRPJ e da CSLL. Muitas vezes, referido procedimento também se justifica por mera reorganização societária, com o escopo de otimizar o controle acionário das empresas ou mesmo seu desempenho comercial.
Em 25/08/2009, o Superior Tribunal de Justiça julgou o processo no. 2007/0092656-4 (Resp. n 946.707) que repercutiu de forma negativa por todos os meios de comunicação, pois foi decretado o fim da incorporação às avessas pela mídia, deixando os empresários em estado de alerta.
Pois bem. A primeira impressão que temos é que foi realizada uma análise prematura sobre um tema de tamanha complexidade, pois o julgado do STJ em questão não ataca o mérito do tema incorporação às avessas. Na verdade, trata de caso específico, onde foi reconhecida a simulação/fraude daquela operação.
Ressalte-se, que o procedimento de incorporação às avessas é lícito, reconhecido pelos órgãos de registro de comércio e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo que o julgado do STJ apenas condena e visa coibir operações fraudulentas com o intuito de burlar o fisco.
Nesse sentido, conclui-se as incorporações às avessas decorrentes de reorganizações societárias e planejamentos tributários realizados em consonância com a legislação em vigor, são viáveis e podem trazer inúmeras vantagens para as partes envolvidas, devendo os fatores que justificam a sua implantação serem analisados com a devida cautela, individualizando-se caso a caso.
*João Paulo de Souza Carvalho é advogado da Assis Advocacia
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |