Notícias

Estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte

Em artigo, Por Henri Romani Paganini fala sobre os aspectos legais do tema

Com a entrada em vigor da Lei Complementar – LC nº 128/08, vários dispositivos da Lei Complementar nº 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, foram alterados, notadamente quanto à legislação do registro público de empresas mercantis, em especial, pelos artigos 10 e 18-A.

A LC 128/08 acrescentou ao artigo 968 o parágrafo 3º e ao artigo 1033 o parágrafo único, ambos do Código Civil, facultando a transformação do registro de empresário individual em sociedade empresária, caso haja interesse na admissão de sócios. Vide legislação abaixo indicada.

Artigo 968, parágrafo 3º - Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 deste Código.

Artigo 1.033, parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 deste Código.

Desta forma, permite-se a transformação do tipo societário de empresário individual (nome empresarial) para sociedade empresária limitada. Cumpre salientar que a LC 128/08 também instituiu a figura do Micro Empreendedor Individual – MEI, que não pode e nem deve ser confundida como substituta do empresário individual, mesmo porque são registros e normas distintas para cada um.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp está em fase de adaptação do sistema informatizado para os atos de transformação específicos de empresário individual em sociedade limitada e de sociedade limitada em empresário individual, devendo normatizar tal procedimento em breve.

*Henri Romani Paganini é consultor tributário do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0398 6.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59