Notícias
A inconstitucionalidade do FAP
Em artigo, Paulo Eduardo Martins fala sobre a importância da união dos empresários contra a medida
Novamente, inicia-se o ano com mais um aumento da carga tributária. Desta vez o alvo é a folha de pagamento das empresas. A alíquota do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), a partir de 1º de Janeiro de 2010, poderá ser 50% (cinquenta por cento) menor ou 100% (cem por cento) maior, dependendo do “presumido” desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário Previdenciário-FAP.
O SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) é baseado na classificação de atividade preponderante da empresa e corresponde às atuais alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre toda a folha de pagamento, variando em razão do grau de risco leve, médio ou grave, respectivamente.
Com a aplicação do FAP, para fins de redução ou majoração, o Ministério da Previdência Social estabeleceu um rank, no qual todas as empresas do mesmo segmento econômico são classificadas seguindo critérios que avaliam o número de acidentes, doenças do trabalho e até a quantidade de aposentadorias por invalidez. As empresas melhor colocadas obtem índices de 0,5% e as piores, 2%. O índice obtido é aplicado sobre o percentual do SAT.
Dessa forma, o Contribuinte ficará sujeito à alteração/fixação da alíquota por parte do Poder Executivo. A Lei nº 10.666/03, em seu art. 10, limita-se a estabelecer o mínimo e o máximo da alíquota, 0,5% (meio por cento) e 6% (seis por cento) respectivamente, deixando a cargo do Ministério da Previdência a determinação exata atribuível a cada empresa.
Em outras palavras, um ente do Poder Executivo fixará a alíquota do referido tributo. Trata-se, todavia, de uma prática absolutamente inconstitucional, pois fere o artigo 150, inciso I, combinado com o art. 5ª, inciso II, ambos da Constituição Federal.
A cada nova composição do Poder Executivo, com a nomeação de um novo Ministro para o Ministério da Previdência Social, a metodologia para o cálculo do FAP poderá ser alterada, ou seja, o Contribuinte permanecerá sempre em estado de insegurança jurídica, sujeitando-se à discricionariedade da Administração Pública.
E, mais que isso, segundo esse obscuro critério estabelecido, as empresas serão avaliadas anualmente, bastando a modificação de um dos critérios da metodologia utilizada para que se alterem as alíquotas fixadas, ou seja, ficará o Contribuinte a mercê da Administração Pública, sem ter a certeza sobre a alíquota incidente sobre a folha de pagamento.
O Fator Acidentário Previdenciário – FAP, nos moldes atuais, permitirá ao Poder Executivo definir a alíquota de um tributo, prerrogativa esta que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo. Com isso, um dos princípios básicos da nossa sociedade, qual seja, a Separação dos Poderes, ficará comprometido severamente, trazendo grande insegurança jurídica ao País.
Assim, devemos nos insurgir frente a este abuso do Poder Executivo nos resguardando na tutela do Poder Judiciário, para que o equilíbrio da Justiça volte a pairar nos Poderes Pátrios.
* Paulo Eduardo Martins é advogado do escritório Mazza e Palópoli advogados
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |