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As alterações na lei de sociedades anônimas

Mauro da Cruz Jacob Há muito tempo aguardado pelo mercado e pelas grandes companhias brasileiras, entre as quais aquelas dedicadas ao setor de energia, o projeto de Lei nº. 3.741/2000 foi finalmente convertido na Lei nº. 11.638, de 28.12.07, a qual produziu consideráveis alterações no texto da Lei nº. 6.404, de 15.12.76 (Lei das Sociedades Anônimas–LSA). As alterações objetivaram aumentar o grau de transparência das companhias e possibilitarão o fortalecimento do nosso mercado de capitais. O atual texto apresenta importantes modificações de conceitos no campo societário, sobretudo em seu aspecto estrutural, quanto aos critérios de mensuração de ativos e passivos e, conseqüentemente, na determinação dos resultados projetados pelas companhias. para os próximos anos. Entre as diversas modificações, é importante comentar a nova redação do inciso V, do art. 179, da LSA, dispositivo que regula os critérios para a ativação de despesas incorridas para o desenvolvimento das atividades das companhias, isto é, se elas devem ser registradas como ativo diferido (baixadas em resultado a longo prazo) ou reconhecidas imediatamente em resultado. Para um adequado entendimento dessa transformação, é necessário analisar o tratamento anteriormente aplicável e pelo qual a classificação de despesas como ativo diferido era possível sem maiores restrições (sem redução imediata do resultado), desde que tais gastos pudessem ser atrelados à formação do resultado de mais de um exercício social, independentemente de aumento de resultado ou não. Pelo seu caráter genérico, a regra permitia que parte das despesas que poderiam afetar resultados futuros pudessem ser ativadas, preservando momentaneamente os lucros apurados.. Se, por um lado, a legislação societária brasileira apresentava-se de forma amplamente permissiva, por outro, no cenário internacional, as práticas reconhecidas sempre tenderam a restringir o diferimento de despesas, obrigando as companhias ao reconhecimento imediato de gastos no resultado de cada exercício social. Tal divergência de tratamento, por muito tempo, contribuiu para a diferença entre os resultados apurados segundo as práticas societárias reconhecidas no Brasil e aquelas aceitas em outros ambientes econômicos, o que se verificava de forma latente nas companhias que, por obrigação legal ou contratual, estavam sujeitas a reportar as suas demonstrações financeiras para o exterior, fazendo a sua conversão para os padrões internacionais. Já a nova redação do Inciso V, do art. 179 da LSA, somente admite a ativação de despesas que tenham natureza pré-operacional ou estejam vinculadas a reestruturação. Pelo conteúdo da norma, o conceito de “despesa pré-operacional” pode ser aplicado à companhia como um todo ou somente em relação a uma atividade a ser desenvolvida. No tocante à “reestruturação”, expressão utilizada pelo dispositivo, é possível encontrar uma referência no item 44, da Deliberação CVM nº. 527, de 1.11.2007: “Reestruturação é um programa que é planejado e controlado pela administração e que muda, significativamente, o negócio levado a efeito por uma entidade ou a maneira como o negócio é conduzido”. Ainda, nas duas situações (pré-operacional e reestruturação), é necessário, para efeito de registro de despesa como ativo diferido, que tais gastos possam contribuir para o efetivo aumento do resultado de mais de um exercício social. Veja-se, portanto, que se trata de uma regra objetiva que não permite a classificação como ativo diferido por mera abstração, na medida em que somente por adequada demonstração de expectativa de incremento de resultados futuros, através de critérios econômicos, projeções e outros meios, é que será possível sustentar tal classificação. O aumento do resultado — condição exigida pelo dispositivo para a ativação da despesa — não pode ser derivado de redução de custos ou acréscimo de eficiência operacional, ou seja, tem que haver, por estudos econômicos, demonstração clara e efetiva de que haverá aumento de receitas em razão daquele gasto que está sendo ativado. Essa nova previsão, em vigor desde 01.01.2008, pode atingir diretamente os resultados projetados pelas companhias., em especial quanto ao tratamento dos gastos que, pela regra anterior, poderiam ser classificados como ativo diferido e, todavia, não se enquadrem na nova disposição, fazendo com que o lucro de algumas companhias seja inferior àquele inicialmente esperado. Certamente, as companhias afetadas pelas novas regras terão a difícil tarefa de adaptação para os próximos anos, revendo as suas projeções de resultados, sem perder de vista a expectativa dos seus investidores quanto aos respectivos fluxos de dividendos. Para as compnahias,. com atuação no setor de energia em geral, cuja atividade demanda fortes aplicações de recursos necessários à consecução dos seus objetivos, esses impactos devem ser cuidadosamente dimensionados, através da revisão dos seus orçamentos, o que permitirá às suas respectivas dministrações se anteciparem a eses possíveis efeitos.
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